Especial: Deputado Zé Silva e a lei do Queijo Artesanal

Selo Queijo Artesanal

No dia 19 de janeiro de 2023 foi lançado o Selo Queijo Artesanal com a entrega dos primeiros selos do país, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul.

O Selo Queijo Artesanal rompe com a barreira na comercialização dos queijos artesanais de leite cru. O SIM habilita o produtor a receber o selo e vender os seus produtos no Brasil e exterior. O SIM é
emitido pelas secretarias ou departamentos de agricultura das prefeituras ou consórcios públicos
municipais, garantindo autonomia para os municípios e desburocratização para os produtores rurais.

Essa grande conquista é resultado de um trabalho intenso, iniciado pelo Deputado Federal Zé Silva em 2003 quando presidiu a Emater-MG, criando uma Rede de Assistência Técnica e Extensão Rural para apoiar os produtores de queijo artesanal.

Em 2015, em parceria com o Deputado Federal Alceu Moreira (RS), Zé Silva apresentou o Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, que aprovado se transformou na Lei 13.860/2019, que possibilita aos produtores de queijo, a comercialização dos seus produtos no Brasil e no exterior.

A Lei do Deputado Zé Silva mudou a vida de milhares de produtores de queijo artesanal no Brasil.

LEI MUNICIPALISTA AUTONOMIA PARA OS MUNICÍPIOS

Em 19 de julho de 2019 foi sancionada a Lei 13.860, de autoria dos Deputados Zé Silva e Alceu Moreira, que regulamenta a produção dos queijos artesanais no Brasil.

A Lei determina que o Queijo Artesanal é o elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, usando de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

A Lei do Queijo Artesanal estabelece requisitos tanto para os produtores de leite, quanto para os queijeiros, como a participação de programa de controle de mastite; a implantação de programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira; o controle de monitoramento da potabilidade da água utilizada na ordenha e na fabricação do queijo; e a implementação de rastreabilidade dos produtos.

Conforme a Lei 13.860/2019, o queijo que recebe o Selo Queijo Artesanal pode ser comercializado no Brasil e também no exterior.

OS BENEFÍCIOS:

Entre os benefícios da regulamentação está o estímulo à formalização de mais produtores no Brasil, que agora podem receber o Selo Queijo Artesanal com autorização dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estadual, municipal e/ou distrital, já que basta que o produto tenha o registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que pode ser emitido pelas secretarias ou departamentos de agricultura das
prefeituras ou consórcios públicos municipais.

DESCENTRALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Com a Lei, os municípios passam a ter autonomia para conceder o Selo, que autoriza o trânsito de produtos fiscalizados por profissionais municipais, simplificando o processo e promovendo a descentralização e universalização da política de acesso à comercialização desses produtos em todo o país.

VANTAGENS DO SELO QUEIJO ARTESANAL:

São vantagens obtidas a partir da Lei:
– simplificação para registro e comercialização;
– inspeção e fiscalização de natureza prioritariamente orientadora;
– caracterização singular e tradicional, de fácil identificação e
– reconhecimento por meio do selo único, com a denominação ARTESANAL;
– valorização territorial;
– valorização da produção artesanal diferenciada;
– mais segurança para os consumidores; e
– valorização da assistência técnica e extensão rural.

COMO OBTER O SELO QUEIJO ARTESANAL?

É importante lembrar que, por ser um produto artesanal, é obrigatório que:
– as matérias-primas de origem animal sejam produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;
– as técnicas e os utensílios adotados, que determinem as características do produto final,
dispensem dispositivos mecânicos ou eletrônicos;
– o processo produtivo adote boas práticas de fabricação e garanta a produção de um
alimento seguro para o consumo;
– as unidades de produção de matéria-prima, próprias ou de origem determinada,
adotem boas práticas agropecuárias na produção artesanal;
– o produto final seja individual, genuíno e mantenha a singularidade e as características
tradicionais, culturais ou regionais do produto;
– o uso de ingredientes industrializados seja restrito ao mínimo necessário, vedada a
utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;
– seja controlada e monitorada a potabilidade da água utilizada nos processos de
elaboração do queijo artesanal;
– seja implementada a rastreabilidade dos produtos;
– o processamento seja feito prioritariamente a partir de receita tradicional, do saber do
produtor.
O Selo Queijo Artesanal pode ser concedido pelos órgãos de agricultura e pecuária federal,
estaduais, municipais e distrital ou por consórcios municipais.

PASSO A PASSO PARA OBTER O SELO QUEIJO ARTESANAL

1 – SOLICITAÇÂO DO SIM
Solicitar a certificação SIM junto à secretaria ou departamento de agricultura da prefeitura do município ou consórcio público municipal do qual a prefeitura participa.
Para tanto, o produtor vai precisar de:
– requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
– alvará de funcionamento;
– licença ambiental (ou dispensa);
– alvará sanitário;
– apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial,
– CNPJ ou CPF do produtor;
– planta baixa ou croqui das instalações;
– memorial descritivo simplificado;
– dados do proprietário e do estabelecimento;
– ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
– boletim oficial de exame da água de abastecimento.

2 – RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Obter o relatório de fiscalização emitido pelo serviço oficial do município vinculado à secretaria municipal de agricultura, que comprove o atendimento às boas práticas agropecuárias de produção.

3 – MEMORIAL DESCRITIVO DO PRODUTO

  • denominação de venda e nome fantasia do produto;
  • apresentação de embalagem do produto;
  • descrição da matéria prima e sua origem;
  • composição, com lista de ingredientes e aditivos;
  • descrição dos equipamentos e utensílios utilizados;
  • lista das pessoas que atuam no processo produtivo;
  • descrição do processo de fabricação, correlacionando o processo, ingredientes,
  • utensílios, equipamentos e pessoas em cada etapa; e
  • descrição das características específicas do produto, de acordo com a Leis 13.860, de
    2019, e com o Decreto 11.099, de 2022.
  • Importante esclarecer que, para a elaboração do memorial descritivo de produtos, a
    descrição das características específicas do produto seguirá o especificado nos artigos 1º,
    6º, 7º e 8º da Lei 13.860, de 18 de julho de 2019, e no inciso II do art. 4º do Decreto 11.099, de
    2022

4 – SOLICITAÇÃO DO SELO QUEIJO ARTESANAL

Assim que obtiver o Registro SIM do produto, emitindo pelo Serviço de Inspeção Oficial Municipal (secretaria ou departamento de agricultura do seu município ou consórcio municipal), o produtor poderá solicitar o Selo Queijo Artesanal ao mesmo órgão que emitiu o registro SIM. Para tanto, deve apresentar:
I – comprovante do registro do estabelecimento e do produto em Serviço de Inspeção Oficial Municipal;
II – dados básicos do produtor:
1. Razão social do estabelecimento ou nome do produtor;
2. CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do produtor;
3. Endereço completo de localização da unidade de beneficiamento;
geolocalização da unidade de beneficiamento, no padrão SIRGAS2000 ou WGS84,
utilizando:
4. preferencialmente, graus, minutos e segundos (DMS, na sigla em inglês); ou graus e minutos decimais (DDM, na sigla em inglês); ou graus decimais (DD, na sigla em inglês)
5. endereço completo para correspondência;
6. endereço eletrônico para correspondência;
7. telefone para contato; e
8. procuração com poderes especiais do representante legal, quando couber

III – dados básicos do fornecedor da matéria prima, quando esta for adquirida de
terceiros:
razão social do estabelecimento ou nome do fornecedor;
CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do fornecedor;
endereço completo do fornecedor;
endereço eletrônico do fornecedor para correspondência;
telefone do fornecedor para contato.
IV – relatório de fiscalização que comprove o atendimento às boas práticas de
fabricação, nos termos dos regulamentos específicos, concedido por serviço de
inspeção oficial;
V – relatório de atendimento às boas práticas agropecuárias, concedido por serviços
de assistência técnica e extensão rural (ATER), públicos ou privados;
VI – memorial descritivo do produto;
VII – indicação do selo para o qual solicita avaliação (Selo Queijo Artesanal); e
VIII -informações adicionais solicitadas pelo órgão de agricultura e pecuária que fará a
avaliação da solicitação.

NUMERAÇÃO DO SELO QUEIJO ARTESANAL

Até o lançamento oficial da plataforma digital do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), a numeração dos selos será fornecida pelo órgão de agricultura e pecuária do município concessor do selo, obedecendo padrão de numeração única, com seis dígitos, sendo os dois primeiros 28. Os demais dígitos são gerados e informados pela equipe de Coordenação de Fomento à Produção Agroalimentar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Assim, para concluir a concessão do Selo Queijo Artesanal, o órgão de agricultura e pecuária do município concessor deverá enviar o pedido de numeração do Selo à Coordenação de Fomento à Produção Agroalimentar, por meio de documento oficial assinado pelo responsável pela concessão do Selo, via email, para artesanal.cgpa@agro.gov.br.

Após o lançamento da plataforma digital, haverá adequação da numeração dos selos pelo sistema informatizado. A partir de então, será permitido o uso dos números anteriores à plataforma digital até finalizar o estoque de rótulos, ou por até 12 meses, o que ocorrer primeiro.

A auditoria do processo de concessão do Selo Queijo Artesanal obedecerá aos padrões estabelecidos no Manual de Auditoria de concessão dos selos de Identificação Artesanal, publicado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

CAMINHOS DA LEI DO QUEIJO ARTESANAL

2015 – Os Deputados Federais Zé Silva (MG) e Alceu Moreira (RS) apresentaram à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2.004/15, para regulamentar a produção e a comercialização dos queijos artesanais, a partir do documento do Encontro Nacional dos Produtores de Queijo.

2017/2018 – O Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

2019 – Em 15 de maio, o Projeto de Lei foi então aprovado pelo Senado Federal. E em 18 de julho, foi sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a Lei 13.860/2019

2020 – No dia 09 de dezembro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou a Portaria 186/2020, colocando em consulta pública por 45 dias, a proposta de Instrução Normativa com
objetivo de regulamentar a Lei 13.860/2019

2021/2022 – Após inúmeras reuniões para alinhamento da minuta do decreto, em 21 de maio de 2022 foi publicado o Decreto 11.099/2022. O novo documento substituiu o Decreto 9.918/2019, que definiu o Selo Arte, e regulamentava a Lei 13.860/2019

2022 – Em dezembro de 2022 foi publicada a portaria Nº 531 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), estabelecendo os requisitos para a concessão do Selo Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária, federal, estaduais, municipais e distrital ou consórcios municipais

2023 – Em janeiro de 2023 foi feito o lançamento do Selo Queijo Artesanal, com a entrega dos primeiros selos do país, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul

Deputado Zé Silva

QUEM É ZÉ SILVA?

O Deputado Federal Zé Silva, no quarto mandato, é natural de Iturama, no Triângulo Mineiro. É presidente estadual do partido Solidariedade em Minas Gerais, vice-líder da bancada do partido na Câmara dos Deputados e líder do governo de Minas no Congresso Nacional.

É presidente da Frente Parlamentar de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Frente Parlamentar da Mineração Sustentável. Pela Frente Parlamentar da Agropecuária, é o coordenador de Agricultura Familiar. Coordenou a Comissão de Legislação Participativa, a Comissão de Retomada de Obras Paradas no Brasil e a Comissão Externa da Cãmara dos Deputados que investigou a tragédia de Brumadinho.

O Deputado é Engenheiro Agrônomo com especializações em Piscicultura; e em Solos e Meio Ambiente. Presidiu a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) de 2003 a 2010, e foi o criador do Programa Minas Sem Fome, membro do Conselho Estadual de Política Agrícola. Presidiu por três mandatos a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer).

Enquanto esteve à frente da Emater-MG, iniciou importante trabalho para promover o reconhecimento e valorização dos queijos artesanais de Minas. Criou a Rede de ATER do Queijo Minas Artesanal e foi o idealizador dos Centros de Qualidade do Queijo Minas Artesanal.

Zé Silva também participou da gestão do Governo de Minas como Secretário de Estado Trabalho e Emprego, em 2013. E em 2014 foi Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, quando organizou e liderou a construção coletiva do Planejamento estratégico da Agropecuária Mineira, com horizonte de 2015 a 2030.

2 thoughts on “Especial: Deputado Zé Silva e a lei do Queijo Artesanal

  1. Maurildo says:

    Interessante , …sou de sinop/Tabaporã MT .
    Estou com dificuldade na burocracia para ter o sim, parte pública acomodada.( muita explicação, ….)

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